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quinta-feira, 6 de junho de 2019

INFORMAÇÃO SOBRE UMA ESTAÇÃO IVG RECEBIDO DO RADIO CLUBE DO PIAUÍ

IVG - INTERNET VOICE GATEWAY.

vejam o email que recebi do presidente do radio clube do Piaui.
---------- Forwarded message ---------
De: Jose Costa <ps8arpi@gmail.com>
Date: ter, 4 de jun de 2019 às 14:50
Subject: Memorando nº 66/2019/ORER/SOR
To: <psalagnac@gmail.com>


Prezado Paulo,

Segue contribuição da ARPI - Associação de Radioamadores do Piaui, quanto aos questionamentos feitos por você, mais especificamente quanto a Estação IVG. Entendemos que a resposta dada pela Agência Reguladora está equivocada. Mas não custa nada tentarmos reverter o que foi dito através do memorando 66.


Assunto: Memorando nº 66/2019/ORER/SOR

Prezados,

Reporto-me ao Memorando nº 66/2019/ORER/SOR, em atendimento a questionamentos feitos por este radioamador sobre estação IVG, em conformidade com a Legislação vigente, quais sejam: Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018 e Ato nº 9106, de 22de novembro de 2018.

Em resposta aos questionamentos feitos por este radioamador foi respondido que: para o usuário implementar uma estação IVG o radioamador deverá estar devidamente habilitado, com COER e “possuir uma estação repetidora tipo 5 (IVG) devidamente licenciada”.

Primeiro: é interessante ressaltar que o COER, pura e simplesmente, não autoriza o usuário a explorar o serviço de radioamador – é necessário que exista estação licenciada pelo radioamador, seja fixa, móvel, repetidora, etc... para que o serviço seja legalmente explorado, conforme Art. 5º da Resolução nº 449.
Segundo: da forma como foi respondido por esta Agência, somente radioamadores classe A poderiam colocar em operação uma estação IVG, visto que somente radioamadores classe A podem requerer a Licença para Funcionamento de uma Estação Repetidora do Serviço Radioamador, conforme Art. 44 da Resolução nº 449.

Como esta é uma resposta oficial desta Agência, gostaria de contribuir e contra argumentar, visto que entendo que este não foi o objetivo do legislador ao criar o instituto da Estação IVG, que buscou regularizar o que já se praticava e, de certa forma, por ordem ao espectro de radiofrequência utilizados pelos radioamadores, visto que muitos utilizavam as atuais estações IVG em praticamente todo o espectro disponível, seja nas bandas de VHF ou de UHF.

A própria definição de uma estação IVG, dada pelo Ato nº 9106 é: IVG (Internet Voice Gateway): Estação que viabiliza transmissão de voz pela Internet por meio de VoIP e sistemas correlatos em frequência simplex (grifo nosso).

Dos documentos produzidos pela Agência deduz-se que para se manter uma estação IVG em operação não se faz necessário a existência de uma estação repetidora, visto que o radioamador pode ter uma estação IVG operando em modo simplex – utilizando uma das frequências disponíveis no Anexo D do referido Ato. Esta estação operando em modo simplex pode estar retransmitindo o áudio proveniente de uma sala do echolink, ou de um canal do Zello, ou de um sinal do remothams ou qualquer outro sistema VOIP que venha a ser utilizado pelo radioamador.

Neste ponto este radioamador entende, pela leitura da legislação vigente, uma estação IVG pode sim operar em modo simplex, em uma das frequências disponíveis no Anexo D do Ato nº 9106, retransmitindo o áudio proveniente de uma sala do echolink, zello, remothams, etc...

Ainda, do Ato nº 9106, tem-se: “Estações IVG deverão, além de operar somente nas sub-faixas especificadas no Plano de Bandas para estas aplicações, seguir as canalizações de frequências do Anexo D. É permitida operação IVG em frequências de repetidoras do Anexo C para conectar a respectiva repetidora na rede”.

Para as condições de que uma estação IVG venha acionar uma estação repetidora, a estação IVG poderá utilizar a frequência de entrada/saída da estação repetidora.

Neste outro ponto, é importante frisar que a estação repetidora não precisa ser tipo 5 conforme resposta dada no memorando 66, visto que a estação repetidora não precisar possui nenhuma conexão física com a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado e/ou do Serviço de Comunicação Multimídia.

A estação IVG que irá acionar a repetidora é que está conectada à internet através de um link de dados, no caso, utilizando o serviço de comunicação multimídia e, pela legislação vigente, esta é uma característica da Estação IVG, de estar conectada através de um link de dados à internet.

Ainda é importante frisar que a legislação atual não especifica qual classe de radioamador pode manter em operação uma estação IVG – hoje qualquer radioamador, independente da classe, pode manter em operação uma estação IVG. Reforçando que esta é a prática, e que o Ato nº 9106 foi editado para regular o que já se praticava, lógico, pondo ordem ao caos, visto que não havia um bloco de frequências disponíveis para que o radioamador pudesse explorar esta facilidade.

Diante da resposta dada por esta Agência, reforço a necessidade de que sejam esclarecidas as argumentações aqui colocadas.

Atenciosamente,


-- 
Atenciosamente ,
Paulo Rogério Salagnac

Um comentário:

PU3SDL disse...

Perfeita a colocação do colega. Se torna até mesmo impossível pedir uma autorização de repetidora para operar em simplex dentro da canalização estipulada para IVG. Posso estar errado, mas a anatel vai licenciar uma repetidora tipo 5 em simplex??? se a resposta for não, da pra ver que a resposta que veio naquele memorando está totalmente equivocada. Pois o Ato normativo estipula frequencias em Simplex para utilização do IVG.