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quinta-feira, 8 de maio de 2014

PLANO DAS BANDAS DE FREQUÊNCIAS

ALÔ AMIGOS, LEMBREM-SE SEMPRE QUE NÓS RADIOAMADORES TEMOS QUE OBEDECER NORMAS RELATIVAS AS FAIXAS DE OPERAÇÃO EM TELEGRAFIA, FONIA E  DADOS DIGITAIS, NÃO PODEMOS FAZER FONIA EM FAIXAS DE FREQUÊNCIA NÃO PERMISSIVEIS, ATRAVÉS DESTE TEXTO ABAIXO VAMOS ENTENDER COMO FUNCIONA.



Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006


Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências pelo Serviço de Radioamador.


Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/12/2006.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 520, de 01 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2004;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 417, realizada em 6 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências pelo Serviço de Radioamador, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Este Regulamento substitui o estabelecido para condições de uso de radiofreqüências na Norma 31/94 aprovada pela Portaria MC nº 1.278, de 28 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho




O RADIO CLUBE ESTÁ SEMPRE A DISPOSIÇÃO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE O PLANO DE BANDAS DE FREQUÊNCIAS PARA O RADIOMADORISMO, 73.

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