Páginas

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

MANTER CONTATO COM ESTAÇÕES NÃO HABILITADAS

Para nosso conhecimento:

Repassando, assunto de grande interesse nosso, emitido por PY2TD nosso colega Junior de Avaré, SP.

Aos meus amigos radioamadores. Recentemente vi uma decisão judicial condenando um radioamador por ter fomentado a utilização de uma estação não habilitada. Procurei ver a motivação legal da decisão, e cheguei a Lei 9.472/97, que em seu artigo 183 e parágrafo, pune com prisão de até quatro anos e multa a quem transmite ou concorre para o ilícito. Esse concorrer significa manter contato com estação não habilitada. Portanto fica o alerta a todos, pois não é raro presenciar colegas atenderem " por educação " algum operador que " está esperando as letrinhas ". Isso não existe, ou é habilitado ( com licença ) ou não pode operar. É tão fácil fazer o exame, para que correr um risco desnecessário. 73. 

LEI Nº9.472/97, DE 16 DE JULHO DE 1997.

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$10.000,00 ( dez mil reais ).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, diretamente ou indiretamente concorrer para o crime.

Nenhum comentário: